Ferroviários inativos e pensionistas. Reajuste de 47,68%. Acordo celebrado na justiça do trabalho
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005827-97.2005.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE DE 47,68%. ACORDO CELEBRADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, ILEGITIMIDADE ATIVA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM OUTROS FERROVIÁRIOS BENEFICIÁRIOS DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 472 DO CPC. SÚMULA N. 339 DO STF. 1. A Justiça Federal é competente para processar e julgar pedido de concessão do reajuste de 47,68% a ex-ferroviários ou pensionistas de ferroviários, com os recursos financeiros provenientes da União. 2. A União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações que tratam da complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário, sendo que, com a extinção da RFFSA (MP 353, de 22.01.2007, posteriormente convertida na Lei 11.483, de 31.05.2007), a União passou a suceder-lhe em direitos e obrigações. 3. Comprovada a condição de pensionistas/aposentados dos autores, que pleiteiam a extensão do percentual de 47,68% concedido a alguns ferroviários que firmaram acordos com a RFFSA na Justiça do Trabalho, não há que falar em carência de ação. 4. Inexistência de prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo. Precedente desta Corte. 5. As decisões judiciais somente aproveitam ou prejudicam as partes litigantes, nos respectivos processos (art. 472 do CPC), não podendo ser estendidas a terceiros estranhos à lide. Desse modo, os autores, que não integraram a demanda trabalhista, não podem se beneficiar dos efeitos dos acordos ali firmados. 6. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, o aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia (Súmula n. 339 do STF). 7. Apelações e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento às apelações e à remessa oficial.
