Gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - Gdata. Leis 10.404/2002 e 11.357/2006
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005882-86.2007.4.01.3700
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. LEIS 10.404/2002 E 11.357/2006. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E APOSENTADOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE N. 20/STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reexame necessário previsto no art. 475, inciso I, do CPC, estendido às autarquias e fundações pela Lei n. 9.469/97, art. 10, não se aplica quando a sentença estiver fundada em jurisprudência ou súmula do Supremo Tribunal Federal ou do tribunal superior competente (art. 475, § 3º, do CPC). Na hipótese dos autos, em decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no RE nº 597.154-6/PB, em 19.02.2009, restou decidida questão de ordem suscitada pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral quanto à matéria constitucional em apreço. Dessa forma, desnecessário é o reexame obrigatório. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que sindicato ou associação atuam como substitutos processuais, e têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada de relação nominal dos filiados e de autorização expressa (AgRg no Ag 1153516/GO, Relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05/04/2010, DJde 26/04/2010). 3. A pretensão da parte autora de ver reconhecida e determinada a percepção de gratificação em igualdade de condições com os servidores em atividade é passível de apreciação pelo Poder Judiciário. Logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes. 4. As vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de violação ao princípio da isonomia (art. 40, § 8º, da CF/88). 5. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei n. 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória n. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (Súmula Vinculante nº 20/STF) 6. A GDATA é devida, tão-somente, até a entrada em vigor da MP 304/06, convertida na Lei nº 11.357/06, tendo em vista que a partir de então foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS. 7. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nº 148 do STJ e 19 do TRF/1ª Região). 8. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. (EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010.) 9. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação, por se tratar de hipótese em que a matéria discutida já tem entendimento pacífico nos tribunais, não oferecendo maior complexidade. 10. Apelação da União provida em parte.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação
- nos termos do voto da Relatora.
