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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0035442-71.2005.4.01.3400

Gratificação de incremento da fiscalização e da arrecadação - Gifa. Leis 10.910/2004. Isonomia entre servidores em atividade e aposentados e pensionistas

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/05/2011
Data de publicação
16/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0035442-71.2005.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. LEIS 10.910/2004. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. As vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de violação ao princípio da isonomia (art. 40, § 8º, da CF/88). 2. A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação, instituída pela Lei 10.910/2004 deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes aos pagos aos servidores em atividade, até a extinção da gratificação pela Medida Provisória 440/2008, convertida na Lei 11.890/2008. Aplicação analógica do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da GDATA (RE 476279) e da GDASST (RE 572.052). 3. As prestações em atraso, a contar da impetração, devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 4. Juros de mora devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da notificação da autoridade coatora. 5. Não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (Inteligência do art. 25, da Lei 12.016/2009). 6. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação
  • nos termos do voto da Relatora.