JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003025-49.2007.4.01.3803

Tempo de serviço especial. Exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ao agente físico ruído (acima de 90 db). Aposentadoria especial

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/05/2011
Data de publicação
16/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003025-49.2007.4.01.3803

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS) E AO AGENTE FÍSICO RUÍDO (ACIMA DE 90 dB). APOSENTADORIA ESPECIAL. PRINCÍPIO LEX TEMPUS REGIT ACTUM. FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO TÉCNICO. UTILIZAÇÃO DE EPI. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Consoante entendimento sedimentado no colendo STJ, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço. Princípio "lex tempus regit actum". 2. Até o advento do Decreto 2.172/97, para a comprovação do tempo de serviço especial prejudicial à saúde ou à integridade física, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer uma das arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. A partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou as Leis 9.032/95 e 9.528/97, passou ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. 4. No presente caso, o autor juntou formulário DSS 8030 e laudo técnico pericial, comprovando que estava exposto ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos e ruído acima de 90 dB, de modo habitual e permanente. 5. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. 6. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. 7. O autor faz jus ao benefício da aposentadoria especial a partir do ajuizamento da ação, ante a ausência do requerimento administrativo. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 9. As prestações em atraso devem ser monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 10. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 11. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • nos termos do voto da Relatora.