Execução referente ao reajuste de 28,86%. Compensação. Limites. Evolução funcional do servidor. Descabimento. Base de cálculo. Remuneração
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016505-47.2004.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO REFERENTE AO REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. LIMITES. EVOLUÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR. DESCABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. 1. Consoante reiterados precedentes desta Corte, a evolução funcional do servidor não pode ser utilizada para fins de compensação do reajuste de 28,86% a que se referem as Leis nº 8.622 e 8.627/93. 2. Tratando-se de reajuste geral de vencimentos, deve ele incidir sobre todo o núcleo remuneratório do servidor, alcançando também as gratificações e outras vantagens de natureza permanente. 3. Traçadas as balizas acima apresentadas, os cálculos elaborados na origem mostram-se quase que integralmente prevalentes, sendo retificados apenas no que se refere à limitação temporal das diferenças do reajuste deferido até a competência de junho/98, em relação ao litisconsorte exeqüente Antônio Chrisóstomo de Sousa, conforme parecer da Contadoria desta Corte. 4. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação
- nos termos do voto da Relatora.
