Revisão de benefício. Atualização dos salários-de-contribuição. Irsm de FEVEREIRO/94. 39,67%. Remessa oficial. Observância. Decadência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030330-14.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. REMESSA OFICIAL. OBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Remessa oficial, tida por interposta, eis que não se aplicam na espécie as exceções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 475, do CPC. 2. A decadência instituída pelo art. 103 da Lei de Benefícios, com redação dada pela Lei 9.528/97, somente se aplica aos benefícios concedidos após a edição desta norma. Preliminar rejeitada. 3. É devida a aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição, referentes às competências anteriores a março/94, utilizados no cálculo da renda mensal dos benefícios, conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça. 4. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema pelo Órgão colegiado desta Casa. 5. Juros de mora mantidos como fixados na origem, incidindo a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às subseqüentes, reduzida a sua taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09. 6. Honorários reduzidos para 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença. 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
