JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024714-77.2005.4.01.3300

Servidor público. Adicional por tempo de serviço. Jornada de 40 horas. Base de cálculo. Prescrição. Ocorrência. Manutenção da vantagem

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/05/2011
Data de publicação
16/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024714-77.2005.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JORNADA DE 40 HORAS. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA VANTAGEM. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. 1. Considerando que o ato que beneficiou o autor, determinando o pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a jornada de quarenta horas, ocorreu no período anterior à data de edição da Lei n° 9.784/99, a contagem do prazo prescricional para sua anulação começou a correr a partir de 29 de janeiro de 1999, data de edição da referida lei, havendo se esgotado em 4 de agosto de 2005, quando foi emitido o ofício SPE n° 17/2005, que alterou o cálculo da vantagem paga ao apelado. 2. Mesmo que assim não fosse, a supressão de vantagem, por mais relevantes que sejam os motivos, ainda que sob o impulso do poder-dever de a Administração anular atos ilegais, tal conduta, por estancar, abruptamente, efeitos de caráter patrimonial verificáveis há anos, deveria inexoravelmente ser antecedida, lógica e curialmente, do devido processo legal, o que não ocorreu na espécie. 3. Portanto, faz jus o autor à manutenção do adicional por tempo de serviço calculado sobre a jornada de 40 horas, em face da prescrição administrativa. 4. Ainda que não houvesse se operado a decadência, os valores recebidos indevidamente não seriam passíveis de devolução ao erário, tendo em vista que o pagamento foi efetuado pela Administração sem sua participação, em decorrência de erro, como claramente ficou demonstrado nos autos. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Apelação desprovida. 6. Remessa oficial parcialmente provida.

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