Servidor público. Adicional por tempo de serviço. Jornada de 40 horas. Base de cálculo. Prescrição. Ocorrência. Manutenção da vantagem
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024714-77.2005.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JORNADA DE 40 HORAS. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA VANTAGEM. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. 1. Considerando que o ato que beneficiou o autor, determinando o pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a jornada de quarenta horas, ocorreu no período anterior à data de edição da Lei n° 9.784/99, a contagem do prazo prescricional para sua anulação começou a correr a partir de 29 de janeiro de 1999, data de edição da referida lei, havendo se esgotado em 4 de agosto de 2005, quando foi emitido o ofício SPE n° 17/2005, que alterou o cálculo da vantagem paga ao apelado. 2. Mesmo que assim não fosse, a supressão de vantagem, por mais relevantes que sejam os motivos, ainda que sob o impulso do poder-dever de a Administração anular atos ilegais, tal conduta, por estancar, abruptamente, efeitos de caráter patrimonial verificáveis há anos, deveria inexoravelmente ser antecedida, lógica e curialmente, do devido processo legal, o que não ocorreu na espécie. 3. Portanto, faz jus o autor à manutenção do adicional por tempo de serviço calculado sobre a jornada de 40 horas, em face da prescrição administrativa. 4. Ainda que não houvesse se operado a decadência, os valores recebidos indevidamente não seriam passíveis de devolução ao erário, tendo em vista que o pagamento foi efetuado pela Administração sem sua participação, em decorrência de erro, como claramente ficou demonstrado nos autos. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Apelação desprovida. 6. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
