Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado. Inocorrência. Aplicação do disposto no § 1º do art. 15 da lei 8.213/91. Mantida a qualidade de segurado
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020678-75.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 15 DA LEI 8.213/91. MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. DEVIDA A PENSÃO À ESPOSA E À FILHA MENOR. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. É assegurada a pensão por morte aos dependentes de segurado previdenciário, que em decorrência de presunção legal são dependentes, nos termos da lei de regência. 2. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário -, é devido o benefício de pensão por morte (art. 74, da Lei 8.213/91). 3. Conquanto o INSS tenha sustentado o entendimento de que incidente a perda de qualidade de segurado, às fls. 16 a 56 foram anexados documentos comprobatórios dos vínculos laborais firmados pelo marido da primeira autora, e, em especial às fls. 16, foi anexado Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, no qual demonstra que de 1979 (09/04/1979) a 1996 (11/11/1996) o segurado já contava com 189 (cento e oitenta e nove) contribuições. Na sequência consta informação de que houve novo vínculo em 01/07/1998 a 04/01/1999 e 01/08/1999 a 29/10/1999. Dos períodos indicados observo que de 11/11/1996 a 01/07/1998 passaram-se aproximadamente 18 (dezoito) meses, permitindo a aplicação do disposto no art. 15 da Lei 8.213/91. 4. À vista da existência de requerimento administrativo, datado de 13/01/2004, o termo inicial do benefício deve ser contado daquela data. 5. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema pelo Órgão colegiado desta Casa. 6. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora incidirão à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. 7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). 8. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
