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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0039119-46.2004.4.01.3400

Mandado de segurança coletivo. Gratificação de incremento da fiscalização e arrecadação - Gifa. Lei 10.910/04

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/05/2011
Data de publicação
16/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0039119-46.2004.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA. LEI 10.910/04. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. EC N° 41/2003. 1. Por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC 41/03), as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia. Precedentes da Corte. 2. Estende-se aos associados do Sindicato impetrante aposentados e pensionistas que se encontravam no gozo do beneficio na data de edição da EC 41/2003, a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação - GIFA, instituída pela Lei n° 10.910/2004. 3. Tendo em vista que o mandado de segurança só produz efeitos a partir da data da impetração, no caso 13 de dezembro de 2004, os favorecidos por essa decisão só têm direito às diferenças devidas a partir dessa data. 4. A correção monetária obedecerá às normas fixadas pela Lei n. 6.899/81, conforme disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 5. Os juros de mora corresponderão ao percentual de 0,5% ao mês, fluindo a partir da citação para as parcelas a ela anteriores, se for o caso, e da data do respectivo vencimento, para as posteriormente vencidas. 6. Apelação do SINAIT e da União desprovidas. 7. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da União e do Sindicato e deu parcial provimento à remessa oficial
  • nos termos do voto da Relatora.