Revisão de benefício concedido antes da CF/88. Aposentadoria por tempo de serviço. Atualização dos salários-de-contribuição. Ortn. Lei 6.423/77. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0004694-48.2004.4.01.3802
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN. LEI 6.423/77. POSSIBILIDADE. 1. Para os benefícios de aposentadoria por tempo de serviço concedidos antes da Constituição de 1988, os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados para o cálculo da RMI, devem ser atualizados com base na ORTN, na forma da Lei 6.423/77. 2. O acolhimento do pedido de revisão, com a atualização dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo pela variação da ORTN/OTN, tem como conseqüência a alteração da renda mensal inicial, com repercussão direta sobre o critério de revisão previsto no art. 58 do ADCT, durante o seu período de vigência, e os novos valores apurados servirão de base para os reajustamentos posteriores previstos na legislação previdenciária a partir da Lei 8.213/91. 3. Tendo em vista a ausência de requerimento expresso da parte autora para concessão da tutela antecipada, necessária a cassação formal da antecipação da tutela, mantendo-se o pagamento já implantado, sem solução de continuidade, tendo em vista que a sentença concessiva está sendo mantida, no mérito, pelo presente Acórdão. 4. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema pelo Órgão colegiado desta Casa. 5. Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às subseqüentes, reduzida essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09. 6. Havendo sucumbência recíproca, os honorários de advogado devem ser compensados, na forma do art. 21, caput, do CPC. 7. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
