Revisão de benefício. Aposentadoria especial concedida antes da CF/88. Elevação do coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento). Lei posterior mais benéfica
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002742-57.2006.4.01.3804
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA ANTES DA CF/88. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO PARA 100% (CEM POR CENTO). LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. LEI 9.032/95. INAPLICABILIDADE. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. 1.O benefício de aposentadoria especial do autor foi concedido antes da vigência da Lei 8.213/91 e no cálculo de sua renda mensal inicial foram observadas as disposições da legislação em vigor na data de sua concessão. 2.A alteração do coeficiente de cálculo da aposentadoria especial para 100% do salário-de-benefício, a partir da vigência da Lei 9.032/95, que deu nova redação aos arts. 57, §1º, da Lei 8.213/91, contraria o disposto no art. 195, §5º, da Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal no tocante ao benefício de pensão por morte. 3.O reajustamento dos benefícios previdenciários, a partir da entrada em vigor do novo Plano de Benefícios da Previdência Social, deve observar o disposto no art. 41, II, da Lei 8.213/91 e alterações subseqüentes, atendendo à determinação constitucional de que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei. 4.Inaplicabilidade do INPC no reajuste dos benefícios previdenciários após dezembro de 1992, em face da superveniência da Lei 8.542/92, que revogou expressamente o art. 41, II, da Lei 8.213/91. 5.Previsão inserida na Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, que atualizou a Lei 8.213/91 estabelecendo que: ". O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...)". 6.A preservação do valor real dos benefícios previdenciários ocorre com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário estabelecer a aplicação de índices de reajuste diferentes, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213/91. 7.Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
