Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis. Lei nº. 8.627/93. Base de cálculo. Correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010266-32.2001.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI Nº. 8.627/93. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. 1. Quanto à base de cálculo do reajuste, já está há muito consolidado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por ser cuidar, na espécie, de reajuste geral dos servidores públicos. 2. Assim, também as gratificações, adicionais, e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, devem ser contempladas com a referida reposição salarial, cumprindo ressaltar apenas, que não se admite, em casos que tais, que as parcelas conectadas ao vencimento básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem. Porém, majorado o vencimento básico do servidor, tais parcelas deverão ser automaticamente aumentadas. 3. Com efeito, uma vez que o aumento de 28,86% foi concedido em razão da falta de aplicação de um reajuste geral de vencimentos para os servidores civis, todos os vencimentos básicos da carreira destes servidores devem ser aumentados no referido percentual, adequando-se o percentual desse reajuste, caso a caso, em razão de eventuais reposicionamentos obtidos pela Lei nº 8.627/93, deixando sempre claro que poderá tal percentual incidir em sua integralidade não só sobre as parcelas relativas às gratificações como também nas atreladas ao vencimento se sobre elas não houve qualquer reajuste. 4. Portanto, correta a incidência do reajuste de 28,86% sobre a rubrica: 117 - Parcela Incorporada, eis que a mesma deve integrar a base de cálculo por se tratar de vantagem de caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo em comissão. 5. "Não procede a alegação de aplicação do fator de deflação, eis que, no caso em tela, não há que se falar em correção monetária pré-fixada, ou seja, não existe expectativa de inflação futura supostamente embutida. Nesse mesmo sentido já se pronunciou o eg. STJ, ao asseverar que, "O fator de deflação previsto no art. 27 da Lei 8.177/91 é aplicável quando no caso há clausula de correção monetária prefixada" (RESP 107494/SP, Rel. Min. FONTES DE ALENCAR, DJ de 25/08/1997, pág. 39379)" (AC 2006.34.00.009086-1/DF, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 12/11/2007, p.40). 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
