Remessa tida por interposta. Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012593-32.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EX OFFICIO. MULTA. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. Ressalva do ponto de vista do relator. 2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 3. A cópia da certidão de nascimento de sua filha MARIA DE JESUS FONSECA DE CASTRO, ocorrido em 14.05.1946 (fl. 11), em que consta a profissão de lavrador do companheiro VITURINO DE SOUZA CASTRO; cópia da certidão de óbito do companheiro, ocorrido em 27.02.1989 (fl. 12), em que consta a profissão de lavrador, condição extensível à companheira, e cópia da Escritura Pública de Compra e Venda, em nome da autora e de seu companheiro, Viturino de Souza Castro, de uma área rural de 21,67,42ha situada no Município de Minaçu/GO, datada em 16.03.1988, configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 4. A prova material indiciária foi corroborada pela prova testemunhal (fls. 38/39), no sentido do exercício da atividade de rurícola por parte do apelado. 5. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. 6. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Em respeito ao disposto no art. 273 do CPC a tutela deferida de ofício deve ser cassada. Apesar disso, o benefício já implantado não deverá sofre solução de continuidade. Tal entendimento busca garantir ao jurisdicionado o direito a uma prestação jurisdicional justa e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de prestigiar a economia processual. 9. "A imposição de multas não se afina com a disciplina normativa imposta à Administração Pública, que por conta da própria natureza do serviço público, muitas vezes posterga o cumprimento de ordens não por vontade de seus agentes, mas porque premido pelas circunstâncias e a tanto obrigado em face do princípio da legalidade" (AG 2001.01.00.022725-8/BA, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJU/II de 01/04/2002). 10. Apelação improvida. Remessa oficial, tida por interposta, provida parcialmente, nos termos dos itens 6, 7, 8 e 9.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
