JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013448-40.2011.4.01.9199

Remessa oficial tida por interposta. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/05/2011
Data de publicação
16/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013448-40.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 106, DA LEI Nº. 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVA FILIAÇÃO/INSCRIÇÃO NO RGPS. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3. No caso dos segurados especiais, tem-se ainda que a prova de filiação é desnecessária, eis que esta decorre do próprio exercício da atividade rural. 4. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 5. A certidão de casamento do autor (fl. 9), realizado dia 08.12.1976, em que consta a profissão de agricultor dele, configura início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais 6. A prova material indiciária foi corroborada pela prova testemunhal (fls. 26/27), no sentido do exercício da atividade de rurícola por parte do apelado. 7. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 9. Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 10. Em respeito ao disposto no art. 273 do CPC a tutela deferida de ofício deve ser cassada. Apesar disso, o benefício já implantado não deverá sofre solução de continuidade. Tal entendimento busca garantir ao jurisdicionado o direito a uma prestação jurisdicional justa e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de prestigiar a economia processual. 11. A determinação da r. sentença para que o pagamento das parcelas vencidas seja feito de uma só vez é cabível apenas se não for ultrapassado o teto previsto no caput do art. 128 da Lei nº. 8.213/91 c/c o § 1º do artigo 17 da Lei nº. 10.259/2001, e no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, que a partir da alteração feita pela Emenda Constitucional nº. 30/2000 excetua as "obrigações definidas em lei como de pequeno valor", dispensando-as de expedição de precatório, quando é devido o pagamento das parcelas vencidas em até sessenta dias "após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório" (art. 128, caput da Lei nº. 8.213/91). Ressalva-se a opção e renúncia constantes nos §§4º e 5º do art. 128, da Lei nº. 8.213/91. 12. Apelação não provida. Remessa oficial, tida por interposta, provida parcialmente, nos termos dos itens 7 a 11.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
  • tida por interposta.