Aposentadoria rural por idade. Prova oral frágil. Período de carência não configurado. Não reconhecimento da condição da autora como trabalhadora rural
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018300-15.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA ORAL FRÁGIL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA AUTORA COMO TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3. A exigência de idade mínima restou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais da autora confirmam seu nascimento em 20.11.1943 (fl. 13), contando, portanto, com mais de 55 anos de idade na data do ajuizamento da ação (cf. art. 48, §1º da Lei 8.213/91). 4. Para amparar sua pretensão, a autora juntou aos autos sua Certidão de Casamento, ocorrido em 24.06.1968, onde consta a profissão de seu marido como sendo "lavrador" (fl. 13). Como visto, há início de prova material. 5. Entretanto, quanto à prova oral (fls. 99/100), a primeira testemunha disse conhecer a autora há 22 anos, sem nunca ter visto a autora trabalhando nas lides rurais. A segunda testemunha conhece a autora desde 1988, porém afirmou que ela sempre trabalhou em casa. Com razão o juízo ao dizer que as testemunhas inquiridas, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa, foram imprecisas. Nesse sentido, se é que a autora efetivamente trabalhou em atividades campesinas, tal fato não ficou seguramente demonstrado pela prova testemunhal. 6. Assim sendo, a conclusão que se impõe é a de que a fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, por ser frágil a prova oral, uma vez que não configurado o trabalho em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, o qual é de 102 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 7. Sentença mantida. 8. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
