JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0020136-48.2003.4.01.0000

Alegação de intempestivade rejeitada. Decisão concessiva de tutela. Arbitramento de multa. Posterior de sentença de procedência. Perda parcial de objeto

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/05/2011
Data de publicação
16/06/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0020136-48.2003.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVADE REJEITADA. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA. ARBITRAMENTO DE MULTA. POSTERIOR DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PERDA PARCIAL DE OBJETO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no trato de ação que visa à concessão do benefício de auxílio doença e arbitrou multa diária ao INSS. 2. Infere-se da sentença carreada às fls. 124/133 que o magistrado a quo julgou procedente a demanda principal. 3. Por essa razão, se houve indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, e a sentença de primeiro grau, em cognição exauriente, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a decisão que antecipou parcialmente a tutela pretendida, forçoso concluir que um dos desideratos almejados pelo agravante - cassação da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela - resta prejudicado, tendo em vista que as partes encontram-se jungidas ao que decidido na sentença de mérito prolatada, a qual possui meio de impugnação próprio. Precedentes: (AG 2005.01.00.006126-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.50 de 06/11/2006); (AG 2006.01.00.024787-1/MG, Rel. Juíza Federal Monica Neves Aguiar Da Silva (conv.), Segunda Turma,DJ p.22 de 26/10/2007); (AGA 2005.01.00.066325-5/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.675 de 13/02/2009); (AGA 2008.01.00.014765-7/PI, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma,e-DJF1 p.143 de 19/10/2009) 4. No que tange à aplicação de multa, prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento segundo o qual é indevida a imposição de multa por eventual descumprimento de decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida, salvo manifesta recalcitrância, hipótese não configurada nos autos. 5. Agravo de instrumento parcialmente prejudicado, no que concerne à parte da decisão que antecipou os efeitos da tutela, em razão da perda superveniente de objeto. Quanto à parte remanescente, dá-se provimento para excluir da decisão de primeiro grau a multa diária imposta à agravante, ressalvada comprovada recalcitrância da entidade em descumprir a determinação judicial.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • julgou parcialmente prejudicado o agravo de instrumento.