Aposentadoria rural por idade. Prova material frágil. Autora viúva. Ausência de prova autõnoma. Período de carência não configurado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021603-66.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL FRÁGIL. AUTORA VIÚVA. AUSÊNCIA DE PROVA AUTÕNOMA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA AUTORA COMO TRABALHADORA RURAL. VEDADA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (SÚMULA 149 DO STJ). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2.É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3.A exigência de idade mínima restou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais da autora confirmam seu nascimento em 10.01.1942 (fl. 12), contando, portanto, com mais de 55 anos de idade, na data do ajuizamento da ação (cf. art. 48, §1º da Lei 8.213/91). 4.Para amparar sua pretensão, a autora juntou aos autos cópia de diversos documentos tais como (fls. 13/18): entrevista de trabalhador rural perante sindicato rural, cartão de sócio de sindicato rural (em nome da autora, com as contribuições sindicais de 2002/2003), instrumento particular de contrato de parceria rural. Por sua vez, são documentos afetos a pessoas estranhas à relação processual estabelecida no presente caso (fls. 19/35): certidão de doação de imóvel rural a pessoa menor de idade, diversos comprovantes de pagamentos de ITR, Ata de Reunião do Conselho Comunitário, conta de luz e documentos pessoais. 5.A autora afirma na exordial ser viúva, sem, no entanto, trazer aos autos qualquer que seja a demonstração de vínculo conjugal com o "de cujus", nem prova da sua morte. 6.Os documentos colacionados, relativos à autora, são particulares, sem fé pública. O contrato particular de parceria rural, conforme entendimento deste tribunal, é também inservível à espécie. Ademais, declarações de exercício de atividade rural feita pelo Sindicato, bem assim as informações prestadas em entrevista são considerados meros testemunhos. (Precedentes) 7.Quanto à prova oral, as testemunhas afirmaram que conhecem a autora, dizendo do trabalho rural desenvolvido por ela (fls. 75/76). Porém, sabe-se ser inadmissível prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF 1ª Região). Ademais, foi dito que a autora é viúva e que recebe pensão por morte do ex-marido. Entretanto, nenhum documento fora colacionado à espécie nesse sentido. 8.Assim sendo, a conclusão que se impõe é a de que a fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, por ser frágil a prova material, uma vez que não configurado o trabalho em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, o qual é de 96 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 9.Sentença mantida. 10.Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
