Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Cnis/infben. Marido trabalhador urbano. Ausência de início razoável de prova material
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023574-86.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CNIS/INFBEN. MARIDO TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Não obstante a certidão de casamento realizado em 24.09.1966 (fl. 13) indicar a condição de rurícola do cônjuge da autora, o INSS carreou às fls. 46/49 (CNIS) comprovando que a parte autora efetuou recolhimentos junto à Previdência Social na condição de comerciária, tanto é gozou o benefício de auxílio doença no ano de 2006. 3. No presente caso, em face das informações trazidas aos autos, à qualificação de rurícola do marido não pode se estender a autora, posto que comprovado que a mesmo ostenta a condição de comerciária. 4. Ainda que os depoimentos colhidos apontem o trabalho rural da autora, o que ocorreu no caso em tela, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. 5. Ante a fragilidade do conjunto probatório produzido, deve o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ser indeferido. 6. Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
