Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Cnis/infben. Marido trabalhador urbano. Ausência de início razoável de prova material
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002357-84.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CNIS/INFBEN. MARIDO TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Não obstante a certidão de casamento realizado em 1º.04.1967 (fl. 13) indicar a condição de rurícola do cônjuge da autora, o INSS carreou à fl. 82 (INFBEN) e às fls. 83/84 (CNIS) comprovando que o marido da autora efetuou recolhimentos junto à Previdência Social, no período de 05/1987 a 07/2007, tendo auferido aposentadoria urbana em 01.05.2007. 3. O fato de o marido ser trabalhador urbano e a esposa ser trabalhadora rural, por si só, não é óbice à concessão do benefício pleiteado. Entretanto, no presente caso, em face das informações trazidas aos autos, à qualificação de rurícola do marido não pode se estender a autora, posto que comprovado que o mesmo era trabalhador urbano. 4. Ainda que os depoimentos colhidos apontem o trabalho rural da autora, o que ocorreu no caso em tela, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. 5. Ante a fragilidade do conjunto probatório produzido, deve o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ser indeferido. 6. Apelação do INSS e remessa oficial providas, a fim de julgar o improcedente o pedido. Apelação da autora prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Prejudicada a apelação da autora.
