JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0060853-43.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Cnis/infben. Marido trabalhador urbano. Ausência de início razoável de prova material

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/05/2011
Data de publicação
16/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0060853-43.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CNIS/INFBEN. MARIDO TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Não obstante a certidão de casamento realizado em 03.12.1959 (fl. 7) indicar a condição de rurícola do cônjuge da autora, o INSS carreou às fls. 23/28 (CNIS) comprovando que o marido da autora efetuou recolhimentos junto à Previdência Social, no período de 02/1984 a 11/2004. 3. O fato de o marido ser trabalhador urbano e a esposa ser trabalhadora rural, por si só, não é óbice à concessão do benefício pleiteado. Entretanto, no presente caso, em face das informações trazidas aos autos, à qualificação de rurícola do marido não pode se estender a autora, posto que comprovado que o mesmo ostentava a condição de autônomo. 4. Ainda que os depoimentos colhidos apontem o trabalho rural da autora, o que ocorreu no caso em tela, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. 5. Ante a fragilidade do conjunto probatório produzido, deve o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ser indeferido. 6. Apelação improvida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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