Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Idade mínima
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023690-29.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. A cópia da certidão de registro de seu casamento (fl. 14), realizado dia 23.09.1967, em que consta sua profissão como lavrador, e a cópia da CTPS n. 96.612 - Serie 565, em que consta o registro de contrato de trabalho em estabelecimentos agropecuários em: 01.09.1979 a 01.01.1980; 06.12.1982 a 01.01.1980; 06.12.1982 a 21.08.1983; 06.04.1984 a 30.08.1984; 21.01.1987 a 06.03.1987; 01.06.1987 a 10.01.1988; 24.03.1988 a 30.06.1988; 08.08.1988 a 30.11.1988; 15.03.1990 a 16.04.1990; 01.08.1991 a 27.02.1992; 01.11.1993 a 18.07.1994; 01.031995 a 23.09.1998; 01.04.2000 a 02.09.2000; 01.11.2000 a 04.04.2001; 01.09.2001 a 11 10.2001; 07 06.2002 a 08.08.2002 e 20.05.2003 a 04.08.2003 (fls. 15/28), configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 3. A prova material indiciária foi corroborada pela prova testemunhal (fls. 78/79), no sentido do exercício da atividade de rurícola por parte do apelado. 4. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Na hipótese dos autos, a sentença deve ser mantida no particular, ou seja, a partir da citação, considerando a ausência de recurso manejado pela parte autora neste ponto, e em homenagem ao princípio non reformatio in pejus. 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 8. Remessa oficial provida parcialmente, nos termos dos itens 5, 6 e 7.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
