Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Cnis. Marido da autora trabalhador urbano. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026718-05.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CNIS. MARIDO DA AUTORA TRABALHADOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 3. A certidão de casamento, ocorrido em 24.02.1965, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador (fl. 20) e os contratos de parceria agrícola firmado pelo marido, a partir do ano de 1977 até o ano de 1981 (fls. 23/26), não podem ser tido como início de prova material da condição de rurícola, porque a própria autora em seu depoimento pessoal afirma que está separada de fato do marido. 4. CNIS juntado aos autos às fls. 83/90 comprova que o marido da autora era cadastrado como vendedor ambulante (autônomo), tendo sido concedida a ele aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Ausente a demonstração de que o ex-cônjuge da requerente era de fato rurícola, incabível a extensão da condição dele, registrada em certidão de casamento. 6. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
