Honorários advocatícios. Beneficiários da justiça gratuita. Omissão existente. Acolhimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0029016-41.2004.4.01.3800
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. 1.Consoante prevê o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. 2.Havendo omissão no acórdão embargado, impõe-se a declaração. 3.O acórdão que apreciou a apelação majorou a sucumbência estabelecida na sentença recorrida, entretanto, não ressalvou a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida pelo magistrado a quo. 4.No caso de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita, a execução dos honorários advocatícios fica suspensa pelo prazo de cinco anos, ou até que se comprove não mais existir a condição de miserabilidade da parte vencida (art. 12 da Lei 1.060/50). 5.Embargos de declaração acolhidos, porém, sem efeitos modificativos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração.
