JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0030408-57.2001.4.01.3400

Embargos à execução. Remessa oficial. Descabimento. Inteligência do art. 475 do CPC. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/05/2011
Data de publicação
16/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0030408-57.2001.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CPC. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI Nº. 8.627/93. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. 1. Consoante jurisprudência harmônica desta Corte, é incabível remessa oficial contra sentença que julga embargos à execução de título judicial. Precedentes (AC 2002.01.00.009356-4/BA; AC 2000.38.00.038660-3/MG). 2. "A remessa ex officio, prevista no art. 475, II, do Código de Processo Civil, providência imperativa na fase de conhecimento, sem a qual não ocorre o trânsito em julgado da sentença, é descabida em fase de execução de sentença." (STJ, ROMS 11028/SP, DJ 4.6.2001. 3. Os juros de mora devem incidir sobre todas as parcelas devidas, conforme alegado pelos embargados, porém, o percentual aplicado deverá ser o indicado pelo Setor de Cálculos - 25,50%. 4. Cumpre ressaltar, quanto à base de cálculo do reajuste, que já está há muito consolidado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por ser cuidar, na espécie, de reajuste geral dos servidores públicos. 5. Assim, também as gratificações, adicionais, e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, devem ser contempladas com a referida reposição salarial, cumprindo ressaltar apenas, que não se admite, em casos que tais, que as parcelas conectadas ao vencimento básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem. Porém, majorado o vencimento básico do servidor, tais parcelas deverão ser automaticamente aumentadas. 6. Com efeito, uma vez que o aumento de 28,86% foi concedido em razão da falta de aplicação de um reajuste geral de vencimentos para os servidores civis, todos os vencimentos básicos da carreira destes servidores devem ser aumentados no referido percentual, adequando-se o percentual desse reajuste, caso a caso, em razão de eventuais reposicionamentos obtidos pela Lei nº 8.627/93, de acordo com o titulo executivo, deixando sempre claro que poderá tal percentual incidir em sua integralidade não só sobre as parcelas relativas às gratificações como também nas atreladas ao vencimento se sobre elas não houve qualquer reajuste. 7. Portanto, com razão os embargados quanto à incidência do reajuste de 28,86% sobre todas as parcelas de caráter vencimental. Porém, não merece prosperar a irresignação da União, no ponto, pois, conforme informou a Contadoria deste Tribunal: "Está incorreta a alegação, pois não verificamos a inclusão de rubricas indevidas na base de cálculo utilizada nos cálculos dos autores". 8. Apelação da União a que se nega provimento. Apelação dos embargados parcialmente provida, nos termos dos itens 3 e 7, devendo a execução prosseguir de acordo com os valores apresentados pela Coordenadoria de Execução Judicial deste Tribunal às fls. 205/209. Remessa oficial não conhecida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da União
  • deu parcial provimento à apelação dos embargados e não conheceu da remessa oficial.