Pensão por morte do marido e pai. Trabalhador rural. Termo a quo. Ajuizamento da ação. Participação do ministério público. Inexistência de nulidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014401-04.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DO MARIDO E PAI. TRABALHADOR RURAL. TERMO A QUO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. É assegurada a pensão por morte à viúva e aos filhos menores de trabalhador rural, que em decorrência de presunção legal é dependente previdenciário, nos termos da lei de regência. 2. Comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão ao falecer, segurado especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste à sua esposa direito ao benefício (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91. 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário -, é devido o benefício de pensão por morte (art. 74, da Lei 8.213/91). 4. À vista da ausência de requerimento administrativo, o entendimento jurisprudencial assente na 5ª Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual adiro, é no sentido de que deve o termo inicial do benefício de pensão por morte ser contado do ajuizamento da ação. 5. Em razão da participação do Ministério Público, como demonstrado, afastada está a nulidade prevista no art. 246 do CPC, vez que foi suprida eventual omissão. 6. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema pelo Órgão colegiado desta Casa. 7. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora incidirão à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. 8. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). 9. Apelação da parte Autora parcialmente provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da parte autora.
