Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Ausência de início razoável de prova material. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031653-88.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 3. Certidão de nascimento da autora, lavrada em 06.04.1990 (fl. 8), sem menção à sua profissão; declaração de testemunha, sem assinatura ou mesmo a data (fl. 11); e certificado de cadastro e guia de pagamento do ITR do ano de 1990, em nome de terceiro estranho aos autos (fl. 12), não são aptos para demonstrar a condição de rurícola da postulante. 4. Inexistindo nos autos início razoável de prova material da condição de segurado especial que se pretende ver reconhecida, é de se considerar não comprovada a atividade laboral. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
