JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032939-67.2010.4.01.9199

Remessa tida por interposta. Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/05/2011
Data de publicação
16/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032939-67.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS EM UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. Ressalva do ponto de vista do relator. 2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 3. A cópia da certidão de casamento, realizado em 05.05.1973, em que consta a profissão do marido como lavrador, condição extensível à esposa (fl. 11); configura início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 4. A prova material indiciária foi corroborada pela prova testemunhal (fls. 57/58), no sentido do exercício da atividade de rurícola por parte do apelado. 5. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Na hipótese dos autos, a sentença deve ser mantida no particular, ou seja, a partir da citação, considerando a ausência de recurso manejado pela parte autora neste ponto, e em homenagem ao princípio non reformatio in pejus. 6. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. A determinação da r. sentença para que o pagamento das parcelas vencidas seja feito de uma só vez é cabível apenas se não for ultrapassado o teto previsto no caput do art. 128 da Lei nº. 8.213/91, c/c o § 1º do artigo 17 da Lei nº. 10.259/2001, e no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, que a partir da alteração feita pela Emenda Constitucional nº. 62/2009, excetua as "obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado", dispensando-as de expedição de precatório, quando é devido o pagamento das parcelas vencidas em até sessenta dias "após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório" (art. 128, caput da Lei nº. 8.213/91). Ressalva-se a opção e renúncia constantes nos §§4º e 5º do art. 128, da Lei nº. 8.213/91. 9. Apelação não provida. Remessa oficial, tida por interposta, provida parcialmente, nos termos dos itens 6, 7 e 8.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
  • tida por interposta.