JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0066864-54.2010.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Art. 106, da lei nº. 8.213/91

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/05/2011
Data de publicação
16/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0066864-54.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 106, DA LEI Nº. 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO EXTENSÍVEL Á ESPOSA. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1.O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2.É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3.A exigência de idade mínima restou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais confirmam que a autora, nascida em 10.12.1951 (fl. 15), contava com mais de 55 anos de idade na data do ajuizamento da ação (cf. art. 48, §1º da Lei 8.213/91). 4.Para amparar sua pretensão, a autora juntou aos autos, dentre outros, cópia da sua certidão de casamento civil, realizado em 17.02.1969 (fl. 12), na qual consta a profissão de "lavrador", relativamente ao seu marido, condição, de fato, extensível à esposa. Juntou também escritura de doação de imóvel rural a título de antecipação de legítima, cujo negócio jurídico foi realizado em 03.08.1981, onde é registrada a profissão de "agricultor" da autora e de seu marido (fls. 14/17). (Precedentes) 5.Quanto à prova oral (fls. 42/44), as testemunhas, unânimes, afirmaram claramente o trabalho campesino da autora por um período superior ao da carência legal. Atestam que a autora sempre foi trabalhadora rural. Tem-se, assim, que a prova testemunhal, coerente e firme, corrobora com a prova material, cobrindo todo o período de carência em lei. 6.No presente caso, o período de carência de 150 meses foi acolhido nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, levando-se em consideração o ano em que a autora se casou (1969) e o ano que atingiu a idade legal para a obtenção do benefício (2006). 7.Cumpre destacar que a averbação da separação judicial da autora, em sua Certidão de Casamento não retira da autora sua condição de rurícola, pois, como visto, a prova material pode projetar seus efeitos de forma proativa, com base na prova oral. Nesse sentido, ambas as testemunhas foram firmes ao dizer que a autora continua trabalhando nas lidas rurais. Todas as testemunhas disseram que a autora sempre trabalhou no campo, com os filhos e o marido, dando a entender, perfeitamente, que continuou o labor rural, mesmo depois da separação. Nenhum dado em contrário foi colacionado aos autos. A segunda testemunha disse que a autora mora 10 anos na cidade e que não sabe precisar o faz atualmente. Porém, na via da solução "pro misero", não há, no caso, elemento algum que faz supor outra forma de sustento da família, senão a advinda do campo. 8.Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Tendo a autora requerido o benefício a partir da citação, deve este ser o termo a quo em homenagem à regra processual da fixação dos limites objetivos da lide. (Precedentes) 9.A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10.Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 11.Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 12.O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Minas Gerais, por força do disposto no art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. 13.Em face do exposto, dou provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural. O benefício deverá ser pago à requerente no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, no valor vigente em cada competência, a partir da data da citação, ante a ausência do requerimento administrativo (item 8). A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido, conforme os itens 9/10, supracitados. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, conforme os exatos termos do item 11. Sem custas (item 12).

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.