Embargos à execução. Juiz de direito. Gratificação eleitoral. Diferença de 11,98%. Limites da execução. Observância do título executivo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000645-39.2005.4.01.3701
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUIZ DE DIREITO. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. DIFERENÇA DE 11,98%. LIMITES DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Os limites da execução são definidos pelo título executivo. Assim, tendo sido consideradas devidas as diferenças a título de gratificação eleitoral até a data de entrada em vigor da Lei 10.474, de 27 de junho de 2002, não há que se falar em limitação dos efeitos da condenação a janeiro de 1995. 2. Ressalta-se que, a limitação temporal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.797-0/PE encontra-se superada com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.321/DF e 2.323-3/DF. Precedentes. 3. Assim, não há qualquer suporte jurídico a pretensão deduzida pela embargante, ora recorrente, sobre não existir qualquer crédito a contar de janeiro de 1995. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
