Embargos à execução. Remessa oficial. Descabimento. Inteligência do art. 475 do CPC. Juiz de direito. Gratificação eleitoral. Reajuste de 11,98%
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002360-85.2006.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CPC. JUIZ DE DIREITO. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.797/PE. ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PRÓPRIO STF. NOVO MARCO TEMPORAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº. 10.474/2002. 1. Consoante jurisprudência harmônica desta Corte, é incabível remessa oficial contra sentença que julga embargos à execução de título judicial. Precedentes (AC 2002.01.00.009356-4/BA; AC 2000.38.00.038660-3/MG). 2. "A remessa ex officio, prevista no art. 475, II, do Código de Processo Civil, providência imperativa na fase de conhecimento, sem a qual não ocorre o trânsito em julgado da sentença, é descabida em fase de execução de sentença." (STJ, ROMS 11028/SP, DJ 4.6.2001. 3. A limitação temporal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.797-0/PE encontra-se superada com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.321/DF e 2.323-3/DF. Precedentes. 4. Cumpre mencionar que na sentença, ora recorrida, o Magistrado a quo limitou corretamente a incorporação do percentual de 11,98% incidente sobre a gratificação eleitoral percebida pela embargada, a data de entrada em vigor da Lei nº. 10.474/2002, que dispôs sobre a remuneração da magistratura da União, conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte. 5. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial não conhecida
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e não conheceu da remessa oficial.
