Embargos à execução. 11,98%. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Incidência sobre os pagamentos administrativos. Medida provisória nº. 2.226/01
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004407-14.2006.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 11,98%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE OS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.226/01. LEI Nº.8.906/94. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios relativos ao processo de conhecimento não é afetada por eventuais pagamentos administrativos realizados posteriormente à propositura da ação. Assim, para apuração da referida verba, deverá ser considerado o montante integral do que seria devido a cada exequente de acordo com o título executivo, ou seja, deverão ser computados, também, os valores relativos aos acordos ou pagamentos administrativos. Precedentes. 2. Nos termos do disposto no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. " 3. A Medida Provisória nº. 2.226, de 04.09.2001, que alterou o art. 6º da Lei nº. 9.469, de 10 de julho de 1997, e que não foi convertida em lei, não tem eficácia contra norma especial - Lei nº. 8.906, de 04.07.94 - que veiculou o Estatuto da Advocacia. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão ocorrida em 16.08.2007, por maioria de votos, deferiu em parte a liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2527 para suspender o artigo 3º da Medida Provisória nº. 2.226, de 4 de setembro de 2001. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
