Restabelecimento auxílio doença. Comprovação da incapacidade laborativa temporária. Correção monetária. Multa por descumprimento. Incabível. Custas processuais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005386-40.2000.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INCABÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O auxílio-doença é benefício não-programado, decorrente da incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho habitual. Porém, somente será devido se a incapacidade for superior a 15 (quinze) dias consecutivos. 2. O INSS concedeu à autora o benefício previdenciário do auxílio-doença porquanto demonstrada que ela estava incapacitada para exercer suas atividades habituais no período entre 1996 a 1999. Assim, é patente que restou atendida a qualidade de segurada e a carência exigida por lei (art. 25, I da Lei 8.213/91). 3. Em relação à incapacidade para o trabalho, consta dos autos relatórios médicos assinado por ortopedista, atestando específicas patologias (fl. 11/12) e atestados médicos (fls. 13/14), dando conta de que a requerente encontrava-se em tratamento psiquiátrico. 4. Além disso, o laudo pericial (fl. 74) é claro ao afirmar que a autora é portadora de artrose, doença degenerativa inerente a grupo etário, nas articulações e coluna cervical. Aponta também (fl. 83) que o exame clínico evidenciou incapacidade parcial e temporária em face à cirurgia plástica mamária, ocasionando a limitação para movimentos de elevação dos membros superiores. 5. Ademais, considerando o tipo de trabalho que a autora exercia (costureira), cuja exigência de esforços se mostra inerente a atividade, permite seguramente concluir pela incapacidade, já que é portadora de artrose, doença degenerativa. 6. Não obstante os elementos e circunstâncias evidenciados nos autos não sejam suficientes para ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, face à inexistência de incapacidade total e permanente, tem a autora direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 7. O benefício é devido até que comprovada a reabilitação de forma a possibilitar o retorno da requerente à execução de suas atividades habituais ou a impossibilidade de reversão da condição física, a gerar direito à aposentadoria por invalidez. 8. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 10. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96). 11. Apelações não providas. Remessa oficial, parcialmente provida, nos termos dos itens 8 e 9.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negOU provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial.
