JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005386-40.2000.4.01.3300

Restabelecimento auxílio doença. Comprovação da incapacidade laborativa temporária. Correção monetária. Multa por descumprimento. Incabível. Custas processuais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/05/2011
Data de publicação
16/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005386-40.2000.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INCABÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O auxílio-doença é benefício não-programado, decorrente da incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho habitual. Porém, somente será devido se a incapacidade for superior a 15 (quinze) dias consecutivos. 2. O INSS concedeu à autora o benefício previdenciário do auxílio-doença porquanto demonstrada que ela estava incapacitada para exercer suas atividades habituais no período entre 1996 a 1999. Assim, é patente que restou atendida a qualidade de segurada e a carência exigida por lei (art. 25, I da Lei 8.213/91). 3. Em relação à incapacidade para o trabalho, consta dos autos relatórios médicos assinado por ortopedista, atestando específicas patologias (fl. 11/12) e atestados médicos (fls. 13/14), dando conta de que a requerente encontrava-se em tratamento psiquiátrico. 4. Além disso, o laudo pericial (fl. 74) é claro ao afirmar que a autora é portadora de artrose, doença degenerativa inerente a grupo etário, nas articulações e coluna cervical. Aponta também (fl. 83) que o exame clínico evidenciou incapacidade parcial e temporária em face à cirurgia plástica mamária, ocasionando a limitação para movimentos de elevação dos membros superiores. 5. Ademais, considerando o tipo de trabalho que a autora exercia (costureira), cuja exigência de esforços se mostra inerente a atividade, permite seguramente concluir pela incapacidade, já que é portadora de artrose, doença degenerativa. 6. Não obstante os elementos e circunstâncias evidenciados nos autos não sejam suficientes para ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, face à inexistência de incapacidade total e permanente, tem a autora direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 7. O benefício é devido até que comprovada a reabilitação de forma a possibilitar o retorno da requerente à execução de suas atividades habituais ou a impossibilidade de reversão da condição física, a gerar direito à aposentadoria por invalidez. 8. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 10. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96). 11. Apelações não providas. Remessa oficial, parcialmente provida, nos termos dos itens 8 e 9.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negOU provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial.