Aposentadoria rural por idade. Idade mínima. Certidão de casamento. Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais. Certidão da justiça eleitoral
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011131-74.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IDADE MÍNIMA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CARTEIRA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI 10.666/2003. PROVA ORAL FRÁGIL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA AUTORA COMO TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2.É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3.A exigência de idade mínima restou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais da autora confirmam seu nascimento em 29.09.1951 (fl. 9), contando, portanto, com mais de 55 anos de idade na data do ajuizamento da ação (cf. art. 48, §1º da Lei 8.213/91). 4.Para amparar sua pretensão, a autora juntou aos autos sua Certidão de Casamento, ocorrido em 26.06.1971, onde consta a profissão de seu marido como sendo "lavrador" (fl. 9). Pretende a autora estender a condição de trabalhador rural de seu marido a ela. Entretanto, a prova testemunhal produzida no caso não foi hábil o suficiente para a projeção proativa dos efeitos do início da prova material. As demais provas materiais não sustentam a tese esposada na exordial. 5.A Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do marido da autora, cuja cópia se encontra às fls. 9, é documento inservível à instrução do caso, pois que, sendo particular e destituído da demonstração das contribuições sindicais, bem assim sem a homologação do Ministério Público ausente a fé pública. (Precedentes) 6.Com relação à Certidão Eleitoral juntada às fls. 18, na qual consta a profissão de "trabalhador rural" da requerente, verifica-se que foi emitida em data posterior ao implemento etário da autora, em data muito próxima ao ajuizamento da ação não podendo, portanto, comprovar o período de carência legal. Além do mais, apesar de constar na referida certidão que a autora encontra-se ali "domiciliada desde: 18/09/1986", tal informação não traz, por si só, a certeza e segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, tendo em vista que plenamente possível, a qualquer tempo, perante a Justiça Eleitoral, a retificação da ocupação declarada inicialmente pelo eleitor, sem que isso represente qualquer modificação quanto ao tempo de domicílio eleitoral. Veja-se: 7.Segundo entendimento da jurisprudência firmada neste Tribunal, a teor do art. 102, §1°, da Lei n. 8.213/91, bem como do art. 3°, §§ 1° e 2°, da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não implica a perda do direito a benefício cujos requisitos já tenham sido cumpridos. Então, se a autora demonstrar sua condição de rurícola com início razoável de prova material, confirmado seguramente com prova testemunhal, é devida a concessão do benefício, situação inocorrente à espécie, dada, in casu, a fragilidade da prova oral. 8.Ambas as testemunhas afirmaram que a autora sempre foi dona de casa (fls. 28/29). Não foi presenciada qualquer atividade campesina desenvolvida pela autora. Antes, foi dito que a testemunha "tomou café" uma única vez na fazenda onde a autora morava. Essa testemunha não soube dizer qual era a ocupação do marido da requerente. A segunda testemunha, por sua vez, conhece a autora por apenas 5 anos, tempo inferior ao período de carência legal. Não soube, igualmente, informar a ocupação do marido da autora. 9.A conclusão que se impõe é a de que a fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, por ser frágil a prova oral, uma vez que não configurado o trabalho em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, o qual é de 150 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 10.Sentença mantida. 11.Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
