Embargos à execução. Servidor. Diferença de 11,98%. Limites da execução. Impossibilidade. Observância do título executivo. Base de cálculo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008335-59.2004.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR. DIFERENÇA DE 11,98%. LIMITES DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. BASE DE CÁLCULO. 1. Tendo sido reconhecido aos exeqüentes o direito ao reajuste de 11,98%, decorrente da conversão de seus vencimentos, em março de 1994, de cruzeiro real para real, com a utilização da Unidade Real de Valor, sem a limitação temporal a dezembro de 1996, é de se rejeitar a pretensão da União à aludida limitação, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Ressalta-se que, a limitação temporal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.797-0/PE encontra-se superada com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.321/DF e 2.323-3/DF. Precedentes. 3. Assim, não há qualquer suporte jurídico a pretensão deduzida pela embargante, ora recorrente, sobre não existir qualquer crédito a contar de dezembro de 1996. 4. Porém, não obstante o afastamento da limitação temporal à vigência da Lei nº 9.421/96, deve ser observado que o reajuste de 11,98% incide sobre a folha dos membros da Magistratura e Servidores até que verificada a efetiva reestruturação da carreira que, no caso dos magistrados federais, dos servidores do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público Federal ocorreu por força das Leis nºs 10.474, 10.475 e 10.476, todas de 2002. 5. Correta, também, a incidência do referido percentual sobre as parcelas relativas à: Adiantamento de Gratificação Natalina e Adiantamento de Férias que, evidentemente, trata-se de antecipação daquilo que foi posteriormente objeto de acertamento. Logo, se devida a incidência sobre a remuneração, não é razoável que não incida também sobre estes valores, apenas porque foram antecipadamente pagos. Ademais, tais parcelas possuem natureza permanente e integrante do vencimento pago aos servidores, estando amparadas pelo título executivo. Contudo, os juros moratórios e a correção monetária incidente sobre as antecipações e adiantamentos, devem ser computados a partir do respectivo mês de competência e não a partir da data em que efetivado o pagamento. 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
