Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Art. 106, da lei nº. 8.213/91
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012251-89.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 106, DA LEI Nº. 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO EXTENSÍVEL Á ESPOSA. CERTIDÃO DE ÓBITO. PROVA AUTÔNOMA. CURTO PERÍODO DE VÍNCULO CELETISTA. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1.O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2.É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3.A exigência de idade mínima restou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais confirmam que a autora, nascida em 04/07/1945 (fl. 11), contava com mais de 55 anos de idade na data do ajuizamento da ação (cf. art. 48, §1º da Lei 8.213/91). 4.Para amparar sua pretensão, a autora juntou aos autos, dentre outros, cópia da sua certidão de casamento civil, realizado em 19.06.1965 (fl. 12), na qual consta a profissão de "lavrador", relativamente ao seu marido, condição, de fato, extensível à esposa. 5.Às fls. 13, a autora juntou Certidão de Óbito de seu marido, ocorrido em 25.02.1994. Tal documento, por si só, não desqualifica a condição de trabalhadora rural da autora se a prova material for confirmada pela prova oral, por todo o período de carência legal. Aliás, nessa Certidão há também o registro de que o "de cujus" era "agricultor". Não há que se falar em impossibilidade de extensão da condição de rurícola, posteriormente ao óbito do cônjuge da autora, tanto é que a certidão de óbito é considerada como início de prova material de atividade campesina. Ademais, é firme a linha de precedentes no sentido de que o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal, tal como ocorreu no presente caso. Não só por isso, a autora produziu prova autônoma de sua condição de rurícola, trazendo sua CTPS, onde há o registro de que ela trabalhou como rurícola de 27 de 06.2000 a 06.07.2000 (fl. 20). (Precedentes) 6.O dado relativo ao trabalho eventual da autora como com vínculos celetistas, de caráter urbano, por curto período (de 1º.12.1994 a 06.03.1995), por si só, não faz afastar dela sua condição de rurícola. Anote-se, por oportuno, que o entendimento dos tribunais federais quanto ao ponto é que a prova de labor rural não precisa ser feita de forma ininterrupta (v.g. vide AC 0051722-44.2009.4.01.9199/GO, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.319 de 16/08/2010; AC 1998.01.00.019083-7/MG, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv.), Primeira Turma Suplementar (inativa),DJ p.158 de 15/05/2003). 7.As declarações colacionadas na espécie (fls. 14/15), afirmando ser a autora trabalhadora rural, não servem como início de prova material, uma vez que, feita por particulares, equivalem a meros testemunhos, nos termos da jurisprudência desta Corte. (Precedentes) 8.Quanto à prova oral (fls. 87 e 91/92), as testemunhas, unânimes, afirmaram claramente o trabalho campesino da autora por um período superior ao da carência legal. Atestam que a autora sempre foi trabalhadora rural. Tem-se, assim, que a prova testemunhal, coerente e firme, corrobora com a prova material, cobrindo todo o período de carência em lei. 9.No presente caso, o período de carência de 114 meses foi acolhido nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, levando-se em consideração o ano em que a autora se casou (1965) e o ano que atingiu a idade legal para a obtenção do benefício (2000). 10.Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Nesse sentido: 11.A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12.Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 13.Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 14.O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Minas Gerais, por força do disposto no art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. 15.Apelação provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural. O benefício deverá ser pago à requerente no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, no valor vigente em cada competência, a partir da data do ajuizamento da ação, ante a ausência do requerimento administrativo (item 10). A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido, conforme os itens 11/12, supracitados. Condena-se o INSS a pagar honorários advocatícios, conforme os exatos termos do item 13. Sem custas (item 14).
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
