Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis. Lei nº. 8.627/93
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017318-94.2006.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI Nº. 8.627/93. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE PARCELAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. 1. Nos termos do parecer da Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, muito embora a embargada, ora apelante, Gláucia Gama Rahal Aires já tenha sido contemplada com percentuais superiores aos 28,86% - incidente sobre o seu vencimento básico -, a mesma faz jus ao recebimento do reajuste em questão, sobre as parcelas: Cargos em Comissão, Direção e Assessoramento Superior e funções de confiança, por ela exercidos. 2. Com efeito, quanto à base de cálculo do reajuste, que já está há muito consolidado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por ser cuidar, na espécie, de reajuste geral dos servidores públicos. 3. Assim, também as gratificações, adicionais, e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, devem ser contempladas com a referida reposição salarial, cumprindo ressaltar apenas, que não se admite, em casos que tais, que as parcelas conectadas ao vencimento básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem. Porém, majorado o vencimento básico do servidor, tais parcelas deverão ser automaticamente aumentadas. 4. Com efeito, uma vez que o aumento de 28,86% foi concedido em razão da falta de aplicação de um reajuste geral de vencimentos para os servidores civis, todos os vencimentos básicos da carreira destes servidores devem ser aumentados no referido percentual, adequando-se o percentual desse reajuste, caso a caso, em razão de eventuais reposicionamentos obtidos pela Lei nº 8.627/93, de acordo com o titulo executivo, deixando sempre claro que poderá tal percentual incidir em sua integralidade não só sobre as parcelas relativas às gratificações como também nas atreladas ao vencimento se sobre elas não houve qualquer reajuste. 5. Em virtude do que restou decido, afasta-se a condenação da embargada Gláucia Gama Rahal Aires em honorários advocatícios, face à sucumbência recíproca. 6. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 1, devendo a execução prosseguir de acordo com os valores apresentados pela Coordenadoria de Execução Judicial deste Tribunal às fls. 262/267.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
