Embargos à execução. Servidor. Diferença de 11,98%. Limites da execução. Observância do título executivo. Correção monetária. Honorários advocatícios mantidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020562-65.2005.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR. DIFERENÇA DE 11,98%. LIMITES DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1.Os limites da execução são definidos pelo título executivo. Assim, tendo sido consideradas devidas as diferenças a título de gratificação eleitoral até a data de entrada em vigor da Lei 10.474, de 27 de junho de 2002, não há que se falar em limitação dos efeitos da condenação a janeiro de 1995. 2.Ressalta-se que, a limitação temporal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.797-0/PE encontra-se superada com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.321/DF e 2.323-3/DF. Precedentes. 3.Não há qualquer suporte jurídico a pretensão deduzida pela embargante, ora recorrente, sobre não existir qualquer crédito a contar de janeiro de 1995, não tendo, igualmente, qualquer pertinência a argumentação de que o índice a ser observado é o de 10,94%, pois também aqui, conforme muito bem consignou o Magistrado a quo, o título judicial exequendo foi expresso em reconhecer direito aos 11,98%. 4.Quanto à correção monetária, sem razão a União, pois, conforme se extrai dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais foram acolhidos pelo Juiz de 1º grau, foi observada a variação mensal, a partir de cada parcela, pelos indexadores: UFIR - de 10/1995 a 12/2000 e IPCA-E de 01/2001 a 07/2009 nos moldes requeridos na presente apelação. 5.A condenação em honorários, segundo orientação do § 4º do art. 20 do CPC, nas execuções, embargadas ou não, serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b", e "c" do parágrafo 3º do mesmo artigo. Nesses casos, o julgador não está restrito aos limites de percentuais mínimo e máximo previstos no aludido § 3º, podendo adotar percentuais abaixo de 10%, tomando por base o valor da causa ou da condenação, bem como arbitrar os honorários de sucumbência em valor fixo, desde que não represente valor irrisório ou exorbitante. 6.Assim, afigura-se razoável e legal que os honorários advocatícios sejam mantidos conforme arbitrados pelo Magistrado a quo. 7.Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
