Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Art. 106, da lei nº. 8.213/91
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021360-30.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 106, DA LEI Nº. 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO EXTENSÍVEL Á ESPOSA. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. NÃO-ACUMULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1.O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2.É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3.A exigência de idade mínima restou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais confirmam que o autor, nascido em 09.10.1941 (fl. 11), contava com mais de 60 anos de idade na data do ajuizamento da ação (cf. art. 48, §1º da Lei 8.213/91). 4.Para amparar sua pretensão, juntou o autor sua Certidão de Casamento, realizado em 16.05.1985, onde consta sua profissão como sendo lavrador (fls. 12/13). Configurado, pois, início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. (Precedentes) 5.Com relação à Certidão Eleitoral juntada às fls. 14, na qual consta a profissão de "agricultor" do requerente, verifica-se que foi emitida em data posterior ao implemento etário e muito próxima ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, comprovar o período de carência legal. Tal informação não traz, por si só, a certeza e segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, tendo em vista que plenamente possível, a qualquer tempo, perante a Justiça Eleitoral, a retificação da ocupação declarada inicialmente pelo eleitor, sem que isso represente qualquer modificação quanto ao tempo de domicílio eleitoral. Esse documento é, pois, inservível ao caso. (Precedentes) 6.As declarações colacionadas na espécie (fls. 15/18) a respeito da pessoa do autor não servem como início de prova material, uma vez que, feita por particulares, equivalem a meros testemunhos, nos termos da jurisprudência desta Corte. (Precedentes) 7.Quanto à prova oral (fls. 71/72 e 75), as testemunhas, unânimes, afirmaram claramente o trabalho campesino do autor por um período superior ao da carência legal. Atestam que o autor sempre foi trabalhador rural. Tem-se, assim, que a prova testemunhal, coerente e firme, corrobora com a prova material, cobrindo todo o período de carência em lei. 8.No presente caso, o período de carência de 120 meses foi acolhido nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, levando-se em consideração o ano em que o autor se casou (1985) e o ano que atingiu a idade legal para a obtenção do benefício (2001). 9.Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. (Precedentes) 10.Não afeta o direito do autor o fato de estar recebendo amparo social desde 09.11.2006 (fl. 79). Entretanto, a Lei nº 8.742/93, que atualmente disciplina o benefício de prestação continuada assistencial, vedou a acumulação do referido benefício com qualquer outro de natureza previdenciária. Os valores recebidos no mesmo período em que devida a aposentadoria deverão ser compensados, devendo a parte autora optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. 11.A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12.Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 13.Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 14.O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Minas Gerais, por força do disposto no art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. 15.Apelação do autor provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhador rural. O benefício deverá ser pago ao requerente no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, no valor vigente em cada competência, a partir da data do ajuizamento da ação, ante a ausência do requerimento administrativo (item 9) , decotados os valores já recebidos a título de amparo social (item 10). A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido, conforme os itens 11/12, supracitados. Condena-se o INSS a pagar honorários advocatícios, conforme os exatos termos do item 13. Sem custas (item 14).
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
