Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis. Lei nº. 8.627/93. Compensação. Limites
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024173-06.2003.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI Nº. 8.627/93. COMPENSAÇÃO. LIMITES. DECRETO Nº 2.693/98 E PORTARIA MARE Nº. 2.179/98. BASE DE CÁLCULO. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.226/01. LEI Nº.8.906/94. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a compensação referente à recomposição salarial de 28,86%, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMS 22307/DF, está limitada aos índices previstos na Lei nº. 8.627/93, vedada a dedução de valores referentes à evolução funcional do servidor no período compreendido entre janeiro de 1993 a junho de 1998. 2. A compensação determinada no Decreto n° 2.693/98 e na Portaria MARE nº. 2.179/98 que ultrapassar os limites fixados pela Suprema Corte não pode ser aplicada. 3. Quanto à base de cálculo do reajuste, já está há muito consolidado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por ser cuidar, na espécie, de reajuste geral dos servidores públicos. 4. Assim, também as gratificações, adicionais, e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, devem ser contempladas com a referida reposição salarial, cumprindo ressaltar apenas, que não se admite, em casos que tais, que as parcelas conectadas ao vencimento básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem. Porém, majorado o vencimento básico do servidor, tais parcelas deverão ser automaticamente aumentadas. 5. Com efeito, uma vez que o aumento de 28,86% foi concedido em razão da falta de aplicação de um reajuste geral de vencimentos para os servidores civis, todos os vencimentos básicos da carreira destes servidores devem ser aumentados no referido percentual, adequando-se o percentual desse reajuste, caso a caso, em razão de eventuais reposicionamentos obtidos pela Lei nº 8.627/93, de acordo com o titulo executivo, deixando sempre claro que poderá tal percentual incidir em sua integralidade não só sobre as parcelas relativas às gratificações como também nas atreladas ao vencimento se sobre elas não houve qualquer reajuste. 6. Portanto, com respaldo também no parecer da Contadoria do Juízo às fls. 292, correta a incidência do reajuste de 28,86% sobre as rubricas: 078 - Parcela Incorp. Lei 6732/79; 204 - Substituição/Interino; 309 - CLT/Empresa; 512 - Vantagem Pessoal; 561 - FGR Função Gratificada Lei 8216/91; 593 - Grat. Desemp. Função - GADF LE 13; 852 - Vantagem Pessoal Art. 15 Lei 9527/97; 901 - Vantagem Pessoal Art. 15 Lei 9527/97 e Adic. Tempo Serv. Ativo, eis que as mesmas devem integrar a base de cálculo por se tratar de vantagens de caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/em comissão. 7. O acordo celebrado extrajudicialmente pelas partes, sem participação do advogado, não prejudica seu direito autônomo de executar a verba honorária resultante do título judicial. 8. A Medida Provisória nº. 2.226, de 04.09.2001, que alterou o art. 6º da Lei nº. 9.469, de 10 de julho de 1997, e que não foi convertida em lei, não tem eficácia contra norma especial - Lei nº. 8.906, de 04.07.94 - que veiculou o Estatuto da Advocacia. 9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão ocorrida em 16.08.2007, por maioria de votos, deferiu em parte a liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2527 para suspender o artigo 3º da Medida Provisória nº. 2.226, de 4 de setembro de 2001. 10. Quanto às irresignações dos embargados, relativamente ao exequente Edvaldo César Alves, merecem ser acolhidas, em parte, em virtude do parecer apresentado pela Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal (fls. 387): "[...] Esclarecemos que o autor ocupava o NI - DIII e foi reposicionado para o NI - CIII. Entendemos que deve ser compensado o percentual de 11,05%, relativo a três padrões de reposicionamento, conforme o estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei 8.627/93. Em julho/98, o autor recebeu reajuste de 16,02% em decorrência da MP 1.704/98, o que completou o percentual de 28,86%. Portanto, a conta deve ser limitada a junho/98. (grifei) [...]". 11. Assim, adotando o parecer acima, a execução relativa ao exequente Edvaldo César Alves deverá prosseguir de acordo com os valores apurados pela Contadoria deste Tribunal (fls. 389/393). 12. Por fim, deixa-se de apreciar a questão da sucumbência recíproca alegada pela União, uma vez que já houve o reconhecimento pelo Juízo de 1º Grau. 13. Apelação da União Federal a que se nega provimento. Apelação dos embargados parcialmente provida, nos termos dos itens 10 e 11.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União Federal e deu parcial provimento à apelação dos embargados.
