Aposentadoria rural por idade. Provas material e testemunhal frágeis
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035477-21.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL FRÁGEIS. TERRAS RURAIS EM EXTENSÃO SUPERIOR À DEFINIÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PARA ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA AUTORA COMO TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2.É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3.A exigência de idade mínima restou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais da autora confirmam seu nascimento em 03.05.1945 (fl. 14), contando, portanto, com mais de 55 anos de idade na data do ajuizamento da ação (cf. art. 48, §1º da Lei 8.213/91). 4.Para amparar sua pretensão, a autora juntou aos autos cópia da sua Certidão de Casamento, realizado em 05.05.1963 (fl. 15), onde consta a profissão de seu marido como sendo "lavrador". Pretende a autora estender a condição de trabalhador rural de seu marido a ela. Entretanto, a par de toda a documentação juntada, sem razão a apelante. 5.Conforme afirmado pelo juízo a quo, de fato, a área estimada do imóvel rural de propriedade do marido da autora é superior à necessária à subsistência da família (fl. 91). 6.Conforme a Escritura Pública de fls. 17, o marido da autora é proprietário de 34,80 alqueires de terras rurais (168,5 hectares), tendo sido adquirido tal imóvel em 29.09.1988. Às fls. 19, o marido da autora aparece como proprietário da Fazenda Nossa Senhora da Aparecida, com 29 alqueires, na qualidade de "pecuarista". Os ITR's desde de 1991, juntados às fls. 24/29, comprovam a propriedade de terras na extensão de 197,8 ha. 7.Ao contrário do afirmado pela apelante, os documentos de fls. 28/29 afirmam a presença de mão-de-obra assalariada na propriedade de seu marido. O CCIR de fls. 30 diz que o imóvel em questão é classificado como latifúndio. O CCIR de fls. 31, por sua vez, diz que o imóvel do marido da autora é classificado como "média propriedade improdutiva". 8.Todos os demais documentos juntados não contribuem para firmar tese em sentido contrário ao que até esse ponto se demonstrou. Antes, há a indicação de que a propriedade do autor é de 40 módulos fiscais, suplantando, assim, o parâmetro da Lei 8.213/91. 9.A própria ideia de "módulo rural" deriva do conceito de "propriedade familiar", que nos termos do inciso II, do artigo 4º da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), entende-se como: "o imóvel rural que, direta e pessoalmente, explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração". Não há, no caso, trabalho em regime de economia familiar em propriedade familiar. (Precedentes) 10.Quanto à prova oral (fls. 87/88), ambas as testemunhas foram vagas e por demais imprecisas. A primeira testemunha apenas afirmou que a autora ajudava seu marido em serviços gerais e que planta e colhe, sem dar maiores detalhes. Disse que a autora tem uma propriedade dela mesma. Nada foi dito a respeito das terras de propriedade do marido da autora. Ademais, a segunda testemunha entra em contradição frontal com a primeira. A segunda testemunha disse que a autora possui terra dela mesma há 22 anos. A primeira disse que as terras são dela desde 2005. A segunda testemunha, ainda, entra em contradição consigo mesma, pois, primeiramente disse que as terras da autora são de 30 alqueires, finalizando a inquirição dizendo que as terras são de 6 alqueires. A própria autora afirmou que possui uma propriedade de 6 alqueires, não fazendo referência alguma à propriedade de seu marido. 11.A conclusão que se impõe é a de que a fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, por serem frágeis as provas material e testemunhal, uma vez que não configurado o trabalho em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, o qual é de 114 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 12.Sentença mantida. 13.Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
