FGTS. Taxa progressiva de juros. Prescrição trintenária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 17/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031054-21.2007.4.01.3800
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. Sendo certo que a ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em 30 (trinta) anos (Súmula 210/STJ), tendo sido a demanda proposta em 04/10/2007, encontram-se prescritas as parcelas, eventualmente devidas, referentes ao período anterior a 04/10/1977. 2. Caso em que a parte autora não comprova que as contas do FGTS relativas a contratos de trabalho encerrados há mais de trinta anos do ajuizamento da ação tenham permanecido ativas após 04/10/77, o que poderia justificar o afastamento da prescrição. 3. Os juros progressivos, de igual modo, não são devidos para remunerar contas vinculadas ao FGTS de trabalhador, cujos vínculos laborais tiveram início em plena vigência da Lei 5.705/71, que introduziu a taxa fixa de juros de 3% ao ano. 4. De outro lado, os trabalhadores que fizeram opção simples pelo FGTS, em plena vigência da Lei 5.107/66 - que ainda assegurava o direito à progressão de juros - e não comprovam que tenham deixado de receber o referido benefício administrativamente, não fazem jus a diferenças decorrentes da aplicação da taxa progressiva de juros. 5. Compete à parte autora o ônus de provar que a instituição financeira tenha deixado de aplicar, regularmente, os juros progressivos durante o período a que fazia jus (CPC, art. 333, I). 6. Apelação dos Autores desprovida. 7. Apelação da Caixa Econômica Federal provida, para julgar improcedente o pedido também em relação ao autor Aluízio Venâncio Fernandes.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento ao apelo da Caixa Econômica Federal.
