JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040701-76.2007.4.01.3400

Montepio civil da união. Contribuinte facultativo. Exclusão a pedido. Direito à restituição das contribuições pagas. Juros de mora

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
30/05/2011
Data de publicação
17/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040701-76.2007.4.01.3400

Ementa

DIREITO CIVIL. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. EXCLUSÃO A PEDIDO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. JUROS DE MORA. 1. A Sexta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "Destinando-se as contribuições ao Montepio Civil da União à formação de reserva de poupança a ser revertida aos beneficiários, após o falecimento do contribuinte, na forma de pensão, a saída voluntária do regime do pecúlio dá direito à restituição das contribuições pagas, sob pena de enriquecimento ilícito da União" (AC 2000.34.00.007459-5/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ p.175, de 26/05/2003). 2. A situação da causa guarda perfeita identidade com o precedente supracitado. 3. Juros de mora, entretanto, a partir da citação, pois somente a partir desse momento foi o devedor constituído em mora (CC, art. 219). 4. Relativamente ao percentual dos juros moratórios, considerando que a ação foi ajuizada já na vigência do Código Civil de 2002, foram eles fixados em consonância com o art. 406 (1% ao mês), sem atentar, porém, para a norma do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei no 9.494/97, estabelecendo que o dito encargo deve seguir a taxa oficial inerente às cadernetas de poupança que estabeleceu que o dito encargo deve seguir a taxa oficial inerente às cadernetas de poupança. 5. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, apenas para que os juros de mora incidam desde a citação e, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, a respectiva taxa seja a mesma do reajuste das cadernetas de poupança.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.