JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0051207-58.2009.4.01.0000

Concurso público. Carreira de policial federal. Exame psicotécnico. Questões preliminares

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
04/05/2011
Data de publicação
17/06/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0051207-58.2009.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. QUESTÕES PRELIMINARES. 1. A instituição promotora de concurso público é parte legítima para responder ação onde se discute etapa do certame, visto que foi ela quem definiu os critérios de avaliação rechaçados. 2. Desnecessária a citação de candidatos convocados para a realização do curso de formação para o cargo almejado pelo Autor, visto que não se objetivou, com o provimento judicial, subtrair a vaga de nenhum outro concorrente, mas assegurar-lhe, afastado o exame psicotécnico a que foi submetido, o direito de participar das demais etapas do certame, de acordo com a classificação por ele obtida. Preliminares rejeitadas. 3. Revela-se adequado e pertinente o exame psicotécnico para candidatos aos cargos da carreira da polícia federal, a fim de se evitar o ingresso de pessoas desprovidas de aptidão psicológica e que demonstrem temperamento incompatível com o exercício das funções. 4. Tal avaliação, porém, não se pode pautar em critérios com características de subjetividade, que impeçam o exame do Poder Judiciário de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito decorrente do uso desses critérios, sob pena de ofensa às regras constitucionais inscritas no art. 5º, XXXV, e 37, caput, I e II. 5. Esta Corte, por intermédio das 5ª e 6ª Turmas, tem recusado legitimidade ao teste psicotécnico na forma como vem sendo aplicado, ao fundamento de que não é dado à Administração exigir que os candidatos se enquadrem em perfil psicológico/profissiográfico específico, previamente traçado por ela, visto que os critérios informadores de tal perfil não constam do edital do certame nem de lei, tampouco foram noticiados aos concorrentes, de modo que tal procedimento termina por macular o referido exame, conferindo-lhe caráter subjetivo e sigiloso, fazendo-o extrapolar os fins a que se destina. 6. Todavia, não obstante seja possível afastar o resultado de exame psicotécnico, para que o candidato prossiga no certame, impõe-se a realização de nova avaliação, a qual deverá limitar-se à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso. Precedentes. 7. O Decreto 7.308/2010, que altera o Decreto 6.944/2009, no tocante à realização de avaliações psicológicas em concurso público, ato normativo administrativo sublegal, não modifica o entendimento firmado sobre o tema, porque a sua interpretação deve pautar-se na Lei e, sobretudo, na Constituição, que prevê o direito de acesso aos cargos públicos e o caráter de competitividade do concurso público. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar o resultado de não recomendação do exame psicotécnico a que se submeteu o Recorrente, impondo, porém, a realização de nova avaliação psicológica.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por maioria
  • deu parcial provimento ao agravo de instrumento.