Contribuição previdenciária. Servidores públicos submetidos ao RGPS. Terço constitucional de férias. Não incidência. Horas extras. Incidência. Compensação
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 20/05/2011
- Data de publicação
- 17/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0007074-29.2009.4.01.4300
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS SUBMETIDOS AO RGPS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que fica afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg nos EREsp 957.719/SC). 2. A jurisprudência entende que o valor pago ao empregado a título de horas extras tem natureza salarial e integra, assim, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007. Aplicável o art. 170-A do CTN. 4. Apelação do impetrante e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu parcial provimento à apelação do impetrante e à remessa oficial
- nos termos do voto do relator.
