Execução fiscal. Presunção de certeza e liquidez da cda. Taxa de ocupação. Individualização do imóvel. Indicação nos autos. Nulidade da cda. Inexistência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 27/05/2011
- Data de publicação
- 17/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001981-78.2009.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. TAXA DE OCUPAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INDICAÇÃO NOS AUTOS. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 3º da Lei 6.830/1980, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado. 2. Ao magistrado cabe verificar a regularidade da execução de crédito fiscal, e pode, inclusive, determinar a individualização do imóvel sobre o qual recai a cobrança da exação. 3. A indicação do imóvel sobre o qual recaiu a cobrança não constitui requisito essencial da CDA. Individualizado o bem, não pode ser extinta a execução fiscal. 4. Apelação a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- nos termos do voto do relator.
