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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001981-78.2009.4.01.3300

Execução fiscal. Presunção de certeza e liquidez da cda. Taxa de ocupação. Individualização do imóvel. Indicação nos autos. Nulidade da cda. Inexistência

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
27/05/2011
Data de publicação
17/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001981-78.2009.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. TAXA DE OCUPAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INDICAÇÃO NOS AUTOS. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 3º da Lei 6.830/1980, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado. 2. Ao magistrado cabe verificar a regularidade da execução de crédito fiscal, e pode, inclusive, determinar a individualização do imóvel sobre o qual recai a cobrança da exação. 3. A indicação do imóvel sobre o qual recaiu a cobrança não constitui requisito essencial da CDA. Individualizado o bem, não pode ser extinta a execução fiscal. 4. Apelação a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator.