Entidade dita filantrópica educacional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 17/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029508-06.2003.4.01.3400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - ENTIDADE DITA FILANTRÓPICA EDUCACIONAL - DIREITO ADQUIRIDO (DL Nº 1.572/1977) À RENOVAÇÃO DO CEBAS/CNAS E AO GOZO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: INEXISTÊNCIA - CF/88 (ART. 195, §7º) - LEI Nº 8.212/91 (ART. 55) - MP Nº 446/2008 (ART. 30) - LEI Nº 12.101/2009 - SÚMULA STJ Nº 352. 1- Obrigatória a remessa oficial (art. 475, I, do CPC) da sentença contra ente público. 2- A 4ª Seção do TRF1 (T7+T8: EIAC nº 0034788-26.2001.4.01.3400/DF) entende que: [a] O direito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias patronais decorre de isenção (§7º do art. 195 da CF/88 c/c art. 55 da Lei nº 8.212/91), não de imunidade; [b] porque expedido a requerimento da interessada, após procedimento administrativo, o CEBAS/CNAS tem natureza constitutiva, não declaratória; [c] a isenção, dependente que é do preenchimento de requisitos legais, atestados por documentos de índole constitutiva, também possui tal natureza, evidenciando que, deferido o benefício, ele não pode retroagir à lei instituidora; [d] isenção não se eterniza: deferida em dada época, se sujeita, porém, para sua manutenção ou renovação, aos eventuais novos requisitos estatuídos por legislação superveniente, tanto mais se a satisfação de aludidos pressupostos funda-se em determinação constitucional; [e] a MP nº 446/2008 (art. 30), ao assegurar o CEBAS/CNAS, explicitou que ausente efeito retroativo; e [f] SÚMULA nº 352 do STJ: "A obtenção ou a renovação do (...) (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes". 3- A MP nº 446, de 07 NOV 2008, estipulou (art. 37 a art. 39) renovação compulsória "ex vi legis" do CENAS/CNAS, tendo vigorado até 12 FEV 2009, quando rejeitada pela Câmara dos Deputados, sem edição do Decreto-Legislativo, resultando na consolidação dos atos por força dela praticados (§11 do art. 62 da CF/88). 4- A superveniência da Lei nº 12.101, de 27 NOV 2009, estabelecendo requisitos detalhados para a "certificação das entidades beneficentes de assistência social" e final reconhecimento de isenção de contribuições previdenciárias e, ainda, estipulando efeito "ex nunc", revela que não há falar em direito adquirido, haja vista o indicativo positivo de que a renovação periódica é legítima, devendo-se atender requisitos contemporâneos em vigor ao tempo do reconhecimento/renovação (ante a dinâmica do tema), notadamente a aplicação mínima de recursos em ações gratuitas. 5- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas: pedido improcedente. 6- Peças liberadas pelo Relator, em 31/05/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta
- por unanimidade.
