Ação ordinária - Antecipação de tutela - Cpd-en - Desistência da impugnação administrativa para adesão a parcelamento após a extinção do crédito tributário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/05/2011
- Data de publicação
- 17/06/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0068985-07.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CPD-EN - DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- A desistência da impugnação administrativa após o seu julgamento não tem o efeito de desconstituir o julgado, como se ele não tivesse existido. O fato de a agravada não ter sido notificada do julgamento do seu recurso antes de desistir em nada altera a decisão administrativa, que goza de presunção de legalidade, tanto mais quando não deduzido nenhum vício ou irregularidade no procedimento administrativo. 2- Mais do que qualquer cidadão ou contribuinte, a Administração Fiscal tem o dever de observar a lei sem subterfúgios, sofismas ou velado propósito de auferir enriquecimento sem causa, sendo-lhe absolutamente defeso cobrar tributo apanhado pela decadência, prescrição ou indevido. Se órgão superior da instância administrativa decidiu que o crédito era indevido, e antes da desistência da impugnação, manifestada sem a ciência dessa decisão, sua decisão é legalmente e valorativamente muito mais relevante e preponderante, tornando vazia a "desistência" manifestada. 3- Além da razoabilidade da conduta administrativa que merece prestigiada e mantida, a coerência de procedimento, em juízo ou fora dele, é imperativo categórico da atuação fiscal, que não tem a mais mínima legitimidade e legalidade no seu furor abusivo de só arrecadar mais dinheiro do contribuinte a qualquer custo ou preço fora das balizas da lei, alçando tal proceder, em juízo ou fora dele, repito, ao nível de gravíssima falta funcional de quem tem o dever legal (maior) de só cobrar o que é devido. 4- O cancelamento administrativo do débito obstativo da CPD-EN constitui justa causa à expedição da certidão. 5- Agravo regimental não provido. 6- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de maio de 2011., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEOU PROVIMENTO ao agravo regimental por unanimidade.
