Peculato. Art. 312 CP. Denúncia inépta. Justa causa. Tempestividade. Requisitos constantes do art. 41 CPP. Presentes. Deficiência de defesa. Fase pré-processual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 17/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0001601-58.2005.4.01.3700
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ART. 312 CP. DENÚNCIA INÉPTA. JUSTA CAUSA. TEMPESTIVIDADE. REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 41 CPP. PRESENTES. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME GRAFOLÓGICO. PROVAS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO AUTORIA DELITIVA. CONFISSÃO DO ACUSADO. 1.Os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal encontram-se devidamente presentes na denúncia, sendo a mesma tempestiva. 2.Considerando os fatos narrados na denúncia, extrai-se que a conduta do agente se amolda, perfeitamente, ao que estabelece o art. 312 do Código Penal (peculato), não havendo falar em ausência de justa causa para a propositura da ação penal. 3.Eventuais irregularidades no processo administrativo, anteriormente proposto em desfavor do apelante, não têm o condão de macular o processo judicial, posteriormente ajuizado. 4.A ausência de exame grafológico não descaracteriza o crime em comento, pois existem, no processo, outros meios de prova que confirmam a prática do delito por parte do acusado. Diante das provas, resta induvidosa a autoria delitiva. 5.Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação interposta pelo réu.
