JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0053031-18.2010.4.01.0000

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibildade. Previdenciário. Aposentadoria especial. Suspensão de aposentadoria especial

Relator
JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
11/05/2011
Data de publicação
17/06/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0053031-18.2010.4.01.0000

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS SUSPENSAS E RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INOBERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . 1. Não são cabíveis embargos de declaração contra decisões singulares do relator, os quais devem ser recebidos, pelo princípio da fungibilidade, como agravo regimental. 2. É necessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa ? com o prévio esgotamento da via administrativa ? para a suspensão de benefício previdenciário na hipótese de constatação de irregularidade na sua concessão. 3. Impugnando o agravo de instrumento decisão manifestamente contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, era mesmo o caso de se lhe dar provimento. 4. Agravo regimental de Valmir Antônio da Silva provido. 5. Agravo regimental do INSS a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo regimental de Valmir Antônio da Silva e negou provimento ao agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social.