Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibildade. Previdenciário. Aposentadoria especial. Suspensão de aposentadoria especial
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/05/2011
- Data de publicação
- 17/06/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0053031-18.2010.4.01.0000
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS SUSPENSAS E RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INOBERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . 1. Não são cabíveis embargos de declaração contra decisões singulares do relator, os quais devem ser recebidos, pelo princípio da fungibilidade, como agravo regimental. 2. É necessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa ? com o prévio esgotamento da via administrativa ? para a suspensão de benefício previdenciário na hipótese de constatação de irregularidade na sua concessão. 3. Impugnando o agravo de instrumento decisão manifestamente contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, era mesmo o caso de se lhe dar provimento. 4. Agravo regimental de Valmir Antônio da Silva provido. 5. Agravo regimental do INSS a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo regimental de Valmir Antônio da Silva e negou provimento ao agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social.
