Conselho regional de química. Clínica médica. Nefrologia. Hemodiálise. Atividade básica não relacionada à área de química
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2011
- Data de publicação
- 17/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0004166-58.2006.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CLÍNICA MÉDICA. NEFROLOGIA. HEMODIÁLISE. ATIVIDADE BÁSICA NÃO RELACIONADA À ÁREA DE QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E DA PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM QUÍMICA. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 6.830/1980, o fator determinante do registro em conselho profissional é a natureza da atividade principal exercida pelo estabelecimento. 2. A atividade básica exercida pela impetrante (medicina, especialidade em nefrologia, serviços de hemodiálise) não a obriga ao registro no Conselho de Química, tampouco à contração de químico. 3. Apelação a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- nos termos do voto do relator.
